Adesão
É a forma de ingresso num determinado grupo de consórcio.
Administradora
Empresa autorizada pelo BACEN a formar grupos de consórcio e administrar seus recursos.
Assembléia Geral e Extraordinária
Reunião extraordinária para deliberar sobre assuntos diversos.
Assembléia Geral e Ordinária
Reunião mensal destinada à distribuição de bens por sorteio ou por lance e fornecimento de informações sobre o Grupo de interesse dos consorciados.
Bem
É o objeto do consórcio, indicado na adesão.
Carta de Crédito
É o documento, emitido pela Administradora a favor do consorciado, que autoriza o faturamento do bem.
Consorciado
Pessoa física ou jurídica que integra o grupo de consórcio como titular de cota, do início ao final do plano.
Consorciado Ativo
É o consorciado em dia com suas parcelas, que tem obrigações para com o Grupo, inclusive aquele que antecipou o pagamento de todas as prestações mas ainda não foi contemplado.
Consorciado Contemplado
Consorciado que adquiriu o direito de utilizar o crédito distribuído em Assembléia, através de lance ou sorteio.
Consorciado Excluído
Integrante que deixou de participar do grupo por desistência declarada ou inadimplemento contratual.
Consorciado Substituido
Consorciado que adquiriu cota cedida por outro consorciado ou em substituição ao consorciado excluído.
Consórcio
Reunião de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, cuja finalidade é formar poupança por meio de autofinanciamento, para aquisição de bens.
Contemplação
É a atribuição ao consorciado do direito de utilizar crédito para compra de bem ou conjunto de bens.
Contrato
Instrumento firmado entre a administradora e o consorciado, criando vínculo jurídico.
Cota
É a sua participação dentro de um grupo, sendo representada por um número.
Crédito
Valor do bem objeto do contrato, na data da Assembléia mensal de distribuição para aquisição de bens da mesma classe.
Fornecedor/Vendedor
Pessoa física ou jurídica escolhida pelo consorciado para adquirir o bem.
Fundo Comum
É a soma das importâncias recebidas dos consorciados destinadas à aquisição do bem.
Fundo de Reserva
É o somatório das importâncias recebidas dos consorciados para garantir o funcionamento do grupo em determinadas situações, tais como: pagamento de impostos (CPMF), seguros e despesas bancárias.
Garantia
Documento com que se assegura uma obrigação.
Garantias Adicionais
Complementação de garantia quando a garantia principal não for suficiente.
Grupo
É a união de consorciados com o objetivo de possibilitar a cada participante, mediante contribuições mensais, o recebimento de crédito para aquisição de um bem.
Lance
Valor oferecido pelo consorciado para concorrer à contemplação.
Lance Vencedor
É o valor que representar maior número de contribuições mensais do preço do bem.
Parcela
Valor pago mensalmente pelo consorciado e que representa a soma do fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e seguro.
Parte Contratantes
Entidades que integram o contrato de consórcio - a administradora, o grupo e o consorciado.
Proposta de Adesão
Documento com o qual o consorciado formaliza sua adesão ao grupo de consórcio.
Saldo Devedor
Valor devido pelo consorciado, que representa as parcelas vincendas e vencidas, acrescidas dos encargos financeiros devidos e as demais contribuições previstas em contrato e não pagas.
Seguro Prestamista
É o seguro de vida em grupo que garante a liquidação parcial ou total do saldo devedor do consorciado em caso de óbito.
Seguro Quebra de Garantia
É um seguro contratado para cobrir eventuais parcelas inadimplidas de consorciados contemplados.
Sorteio
Possibilidade da contemplação da cota, baseada no resultado do globo pressurizado.
Taxa de Administração
É a remuneração paga pelo consorciado à administradora pelos serviços que presta na organização e gestão dos interesses do grupo.
ABAC/SINAC
As Administradoras de Consórcios que atuam no Brasil estão representadas por duas entidades de classe: a ABAC Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios e o SINAC Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio. Fundadas no final da década de 60, têm desempenhado papel essencial no aperfeiçoamento das normas e dos mecanismos do Sistema, atuando como interlocutoras da classe perante autoridades competentes e consorciados.
Essas entidades criaram no ano de 1981, serviço de atendimento ao consorciado destinado a prestar informações sobre a sistemática do Consórcio, além de buscar soluções para casos concretos.
Desde então, o serviço de atendimento ao consorciado tem propiciado eficiente canal de comunicação entre administradoras e consorciados.
Administradora e Consórcios
A Administradora de Consórcios é empresa autorizada pelo Banco Central do Brasil, que tem por objeto social organizar e administrar grupos de consórcio.
Banco Central
O Banco Central do Brasil, de acordo com a Lei nº. 11.795/2008, é a autoridade competente para normatizar e fiscalizar o Sistema de Consórcios no Brasil.
Contemplação
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos cujo grupo tenha sido constituído a partir de 06 de fevereiro de 2009.
Duas são as modalidades de contemplação:
Sorteio - a contemplação por essa modalidade reflete a própria essência do Consórcio, de vez que todo consorciado ativo em dia com o pagamento de suas contribuições e o consorciado excluído concorrem em absoluta igualdade de condições.
É consorciado ativo aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído.
Lance - após a realização do sorteio, será admitida a contemplação mediante o oferecimento de lance pelos consorciados ativos. Os critérios para oferta e desempate de lances serão definidos em contrato.
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Contrato de participação no grupo de consórcio.
O contrato de participação em grupo de consórcio criará vínculos entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos iguais condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços. No contrato estão descritos todos os direitos e obrigações das partes.
No ato da assinatura do contrato, poderá ser cobrada importância a título de "taxa de adesão", que nada mais é do que uma antecipação de taxa de administração, destinada ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas e remuneração de representantes e corretores, devendo ser deduzida do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. Poderá ser cobrada, ainda, a primeira prestação devida ao grupo de Consórcio, nos termos do contrato.
Para efeito de segurança e controle, o representante deverá receber sempre em cheque nominal à administradora e entregar o recibo correspondente às importâncias pagas.
Lance
Após a realização do sorteio, será admitida a contemplação mediante o oferecimento de lance pelos consorciados ativos. Os critérios para oferta e desempate de lances serão definidos em contrato. São duas modalidades de lance:
Lance Livre – Nesta modalidade de lance o consorciado poderá ofertar o valor que desejar, obedecendo ao valor mínimo que corresponde a 10 parcelas do seu consórcio e o máximo que é o número de parcelas vincendas do grupo.
Lance Fixo - Esta é mais uma modalidade de lance que oferecemos aos nossos clientes, o valor do lance é fixo em número de parcelas, que pode variar de acordo com as características de cada grupo. Nesta modalidade todos ofertam o mesmo número de parcelas e o desempate ocorre pela primeira bolinha selecionada no sorteio.
É admitida, desde que previsto em contrato, a contemplação por meio de lance embutido, que nada mais é do que a oferta de recursos mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembléia.
No caso de Consórcio de imóvel residencial, o consorciado poderá utilizar o saldo da sua conta vinculada ao FGTS para ofertar lance embutido, conforme as atuais regras constantes do manual da Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS.
Antecipação de pagamento de prestação mensal e do saldo devedor
Pagamento Antecipado de Prestações - verifique no contrato as condições para o pagamento antecipado de prestações. Veja se a ordem de quitação é direta ou inversa. Se a ordem é inversa, a antecipação de pagamento quitará as prestações vincendas a contar da última. Se a ordem é direta, o valor antecipado indicará o número de parcelas consecutivas pagas, retomando-se a seguir os pagamentos a serem efetuados nas datas do respectivo vencimento.
Liquidação do Saldo Devedor - o consorciado que já tenha adquirido seu bem ou serviço e quitar a totalidade do débito encerrará sua participação no grupo, com a conseqüente liberação das garantias fornecidas.
OBS.: Nos grupos do Consórcio Viwa a ordem de quitação é inversa.
Prazos de duração dos grupos
O prazo de duração do grupo é o espaço de tempo que o consorciado dispõe para o pagamento do crédito contratado. Esse prazo será prefixado pela administradora e constará obrigatoriamente de contrato.
Bens e Serviços que poderão ser objeto do Contrato de Consórcio
O grupo de Consórcio poderá ser referenciado em bens móveis ou conjunto de bens móveis, em bem imóvel ou em serviço ou conjunto de serviços de qualquer natureza. O grupo poderá ser, ainda, constituído por bens ou serviços de preços diferenciados pertencentes a uma das seguintes classes:
OBS.: Nos grupos do Consórcio Viwa abertos à venda, todos são constituídos de créditos diferenciados.
Classe I: veículo automotor (automóveis, camionetas, utilitários, buguies, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus, microônibus, caminhões, tratores etc.), aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos.
Classe II: produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis ou conjunto de bens móveis, nacionais ou importados, excetuados os referidos na Classe I.
Classe III: bens imóveis que poderão ser residenciais, comerciais, rurais, construídos ou na planta e terrenos, incluindo-se reforma e imóvel vinculado a empreendimento imobiliário.
Classe IV: serviço de qualquer natureza.
Opções do Cotista Contemplado: Quando o consorciado for contemplado, poderá optar por bem ou serviço diverso do indicado em contrato, desde que a escolha recaia em bens ou serviços pertencentes à mesma classe.
Prestações mensais
A data de vencimento da prestação é fixada pela administradora, podendo ou não ser mensal. O consorciado obriga-se a pagar, na periodicidade indicada em contrato, prestação cujo valor será a soma das importâncias referente ao fundo comum, ao fundo de reserva (se existente), seguro (se contratado) e à taxa de administração.
a) Fundo Comum (FC): É o valor que todo consorciado paga para formar um fundo destinado a atribuir crédito para aquisição do bem ou serviço. Como a referência do Consórcio é o valor do bem ou serviço indicado no contrato, à contribuição ao fundo comum é calculada tomando-se por base o respectivo preço vigente no dia da assembléia de contemplação.
Normalmente a contribuição para o Fundo Comum é obtida mediante a divisão percentual do preço do bem ou serviço contratado pelo número de meses de duração do grupo (contribuição homogênea). No entanto, poderá a administradora fixar percentual variável de contribuição ao fundo comum (contribuição heterogenia), desde que o somatório destas contribuições seja igual à totalidade de fundo comum contratado.
b) Taxa de Administração (TA): A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. A taxa de administração não se confunde com os juros cobrados nas modalidades de financiamento e a administradora é livre para fixar seu percentual.
c) Fundo de Reserva (FR): Trata-se de fundo de proteção destinado a garantir o funcionamento do grupo em determinadas situações.
O consorciado estará sujeito ao pagamento deste fundo desde que sua cobrança esteja prevista em contrato. O raciocínio é o mesmo adotado para a taxa de administração. No exemplo abaixo, o fundo de reserva, também incidente sobre o valor do bem ou serviço contratado, está diluído nos 60 meses.
É importante observar que se houverem recursos nesse fundo quando do encerramento do grupo, serão devolvidos proporcionalmente aos consorciados.
OBS.: Nos grupos do Consórcio Viwa não é cobrado Fundo de Reserva.
d) Seguro: Se previsto no contrato, o consorciado estará sujeito, ainda, ao pagamento de prêmios de seguro, nos termos do contrato. Como exemplo, podemos citar o seguro de quebra de garantia e o seguro de vida.
O seguro de quebra de garantia é contratado em favor do grupo e se destina a cobrir o inadimplemento no pagamento das prestações vincendas dos consorciados contemplados. O seguro de vida em grupo se destina a pagar as prestações vincendas em caso de falecimento do consorciado.
Recomendações para compra da cota
Leia atentamente as cláusulas do contrato e peça todos os esclarecimentos que julgar necessários. Entre em contato com a Administradora, caso você deseje informações adicionais sobre o funcionamento do grupo ou esclarecimentos sobre cláusulas contratuais.
Sistema de consórcios
O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, cuja finalidade é formar poupança comum destinada à aquisição de bens móveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento.
O princípio do Sistema de Consórcios é o seguinte: os consorciados, também conhecidos por cotistas, contribuem com parcela destinada à formação de poupança comum. Todos os participantes do grupo têm assegurado o direito de utilizar essa poupança para a aquisição de bem ou serviço, de acordo com as regras previstas no contrato do grupo. Ou seja: as contribuições pagas ao grupo destinam-se, periodicamente, a contemplar seus integrantes com crédito que será destinado à compra de bem ou aquisição de serviço. Portanto, consórcio é a arte de poupar em grupo.
Utilização do crédito contemplado
A contemplação por essa modalidade reflete a própria essência do consórcio, de vez que todos os participantes do grupo em dia com o pagamento de suas contribuições concorrem em absoluta igualdade de condições.
Para assegurar seu direito de participar do sorteio verifique no contrato quais as condições exigidas.
Atraso ou Falta de Pagamento das Prestações
Se em relação a qualquer dívida devemos ser pontuais no pagamento, no Consórcio essa providência é muito importante porque o grupo depende da contribuição de todos os participantes para cumprir seu objetivo: atribuir crédito aos consorciados para que estes possam ter acesso ao mercado de consumo. Por isso, o atraso ou falta de pagamento de prestação terá para o consorciado devedor as seguintes conseqüências:
- não poderá votar nas Assembléias Gerais Extraordinárias;
- não poderá participar do sorteio e/ou do lance, dependendo do que dispuser o contrato;
- arcará com juros de 1% ao mês e multa de 2%, sobre as parcelas não pagas, cujo valor será calculado sobre o preço atualizado do bem ou serviço;
- se o não contemplado atrasar mais de uma prestação, poderá ser excluído do grupo conforme estiver estabelecido no contrato;
No Consórcio Viwa o consorciado será excluído se atrasar duas prestações, consecutivas ou não.
- se contemplado e desde que não tenha utilizado o crédito poderá ter sua contemplação cancelada por deliberação da Assembléia Geral Ordinária;
- caso já esteja na posse do bem e o atraso for superior a 30 dias, a administradora poderá executar as garantias fornecidas pelo consorciado, além de cobrar a multa e os juros.
Dica importante no caso de atraso ou falta de pagamento das prestações:
Se o consorciado ainda não tiver sido contemplado, e notar que não vai mesmo conseguir pagar suas prestações, poderá, com a concordância da administradora, optar por um bem ou conjunto de bens de menor valor. Assim, sua prestação diminuirá na mesma proporção do valor do bem escolhido. Ele pode, ainda, transferir sua cota para outra pessoa.
Importante: O não recebimento de boleto bancário não desobriga o consorciado do pagamento da prestação, quando o mesmo conhecer a data de vencimento e o local para pagamento.
OBS.: No Consórcio Viwa o consorciado poderá solicitar o envio da segunda via do boleto através da Central de Atendimento ou ainda, utilizar senha pessoal no canal do consorciado em nosso site para acessar sua cota e imprimir a segunda via do boleto.
Exclusão do Consorciado do Grupo de Consórcio
Grupos de consórcios constituídos até 5 de fevereiro de 2009: Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, a devolução das quantias paga ao fundo comum, e se for o caso o fundo de reserva, será feita pela administradora somente no final do grupo. Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal em virtude da quebra de contrato. A quebra do contrato pelo excluído afeta tanto o grupo como a administradora, por isso, a cláusula penal poderá ser instituída em favor do grupo e da administradora.
Grupos de consórcios constituídos a partir de 6 de fevereiro de 2009: Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, o consorciado participará dos sorteios realizados nas assembléias gerais ordinárias de contemplação, observadas as regras e condições contratuais, com o fim exclusivo de devolução das quantias pagas ao fundo comum. Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal (redutor) em virtude da quebra de contrato.
Constituição do Grupo
O grupo será considerado constituído na data da primeira assembléia, que só poderá ser realizada depois de assegurada à viabilidade econômico-financeira do grupo. Essa viabilidade tem por base a contemplação do crédito de maior valor cadastrado no grupo.
No caso de não constituição do grupo no prazo de 90 (noventa) dias, a partir do primeiro dia útil seguinte ao do prazo regulamentar, a Administradora devolverá ao consorciado os valores já pagos pelo mesmo, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
Formas de Participação no Grupo de Consórcio
O consumidor poderá aderir a um grupo de Consórcio:
a) em formação: neste caso a administradora ainda está reunindo as pessoas em número suficiente que permita atingir o objetivo do Consórcio, ou seja, contemplação de seus integrantes em prazo predeterminado.
b) já formado (é aquele grupo que já realizou a assembléia de constituição, ou seja, já está operando):
b.1) cota vaga: essa cota está disponível à comercialização. A aquisição da cota é feita diretamente com a administradora.
b.2) cota de transferência (cessão de contrato de participação com a anuência da administradora): você compra a cota diretamente do consorciado. Você estará assumindo, portanto, integralmente os direitos e as obrigações do consorciado que está sendo substituído.
ei nº 11.795
Em 8 de outubro de 2008, foi promulgada a Lei nº 11.795, de 2008, dispondo sobre o sistema de consórcio, com vigência a partir de fevereiro de 2009.
Criar um link para ter acesso a lei completa
Contrato
No link abaixo poderá ter acesso ao contrato de adesão utilizado no Consórcio Viwa.